Artigo 285, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 285
As cooperativas e as indústrias que receberem ou adquirirem leite "in natura' de estabelecimento de produtor rural, emitirão Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, na qual discriminarão a quantidade e preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura), dele fazendo constar, em destaque, a importância correspondente ao crédito fiscal referido no artigo 280. Art. 286 - O controle da entrada diária de leite deverá ser feito em "Mapa de Recebimento de Leite", que servirá de base à emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverá constar nome, inscrição e endereço do adquirente, nome do produto e quantidade de leite recebido diariamente. Parágrafo único - O modelo do "Mapa de Recebimento de Leite" deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte. Art. 287 - O transporte do leite do estabelecimento produtor para a cooperativa ou indústria fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pela cooperativa ou indústria, devidamente visado pela repartição fiscal a que esteja subordinado, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega. Art. 288 - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que recolha o imposto devido pelo produtor, mediante substituição tributária, bem como que adote o procedimento previsto nesta seção. Art. 289 - Ficam sujeitas à incidência do ICM as saídas de leite desnatado e de creme obtido pelo desnate do leite "in natura". Parágrafo único - A base de cálculo do imposto será o valor das respectivas operações. Art. 290 - Os prazos do recolhimento do ICM incidente sobre as operações relativas a leite são os previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 291 - Os estabelecimentos varejistas, situados no Estado, que adquiram leite diretamente do produtor rural, emitirão Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período. Art. 292 - Nas saídas para dentro do Estado, de leite pasteurizado destinado a comerciantes, varejistas, as cooperativas e indústrias de laticínios emitirão Nota Fiscal sem destaque do imposto. Art. 293 - Desde que autorizadas pela Superintendência da Fazenda de sua circunscrição, as cooperativas e as indústrias de laticínios poderão emitir Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista, relativamente às saídas de leite cru que promoverem. SEÇÃO X Das Operações Relativas a Sucatas, Aparas, Resíduos ou Fragmentos de Mercadorias. Art. 294 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer: I - a saída dessas mercadorias para consumo, exceto em processo de industrialização; II - a saída dessas mercadorias para fora do Estado; III - a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidas ou utilizadas as mercadorias mencionadas no "caput" do artigo. § 1º - Consideram-se: 1 - sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, as mercadorias ou parcelas destas que não se prestem para as mesmas finalidades para as quais foram produzidas, tais como: papel usado, ferro-velho, cacos de vidro, fragmentos e/ou resíduos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias; 2 - enquadradas no item anterior, as mercadorias conceituadas na alínea "c", do inciso XV do artigo 112 deste Regulamento, desde que destinadas à utilização, como matérias-primas ou material secundário, em estabelecimentos industriais. § 2º - Para os efeitos da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante: 1 - que as parcelas de mercadorias possam ser comercializadas em unidades distintas; 2 - que as mercadorias ou suas parcelas conservem a mesma natureza de quando originalmente produzidas. § 3º - com relação ao disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, deste Regulamento. Art. 295 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada, a remessa, através de guia de arrecadação da qual deverá constar no campo destinado a "Natureza do Recolhimento", a data da emissão eu número do documento fiscal, bem como o valor das mercadorias. Art. 296 - Nas entradas em estabelecimento industrializador, situado no Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias, provenientes de outras Unidades da Federação, o destinatário, para fazer jus ao crédito relativo às mercadorias entradas, quando cabível, deverá: I - arquivar, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o trânsito das mercadorias, uma via ou cópia autenticada da Guia de Recolhimento do imposto pago em outro Estado, relativamente à operação; II - entregar à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos mesmos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior. Parágrafo único - Em qualquer caso, a importância a ser aproveitada como crédito relativo à mercadoria entrada não poderá exceder ao valor efetivamente recolhido no Estado de origem. SEÇÃO XI Das Operações Relativas a Café Cru Art. 297 - O ICM incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, realizadas com café cru, em coco ou em grão. Art. 298 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer: I - a saída para outa Unidade da Federação, ressalvado o disposto no § 1º; II - a saída para o exterior; III - a saída para o Instituto Brasileiro do Café - IBC; IV - a saída para as indústrias de torrefação e moagem de café e similares; V - a saída, de indústrias de solúvel neste Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual o café cru foi utilizado. § 1º - O pagamento do ICM incidente sobre as transferências e consignações de café cru destinadas aos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, para posterior exportação, fica diferido para o momento em que ocorrer a comercialização do produto ou sua exportação. § 2º - Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º - Nos casos do § 1º, o imposto diferido será recolhido em guia de arrecadação distinta, obedecidos os prazos de recolhimento fixados em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 299 - São as seguintes as bases de cálculo para as operações realizadas com café cru: I - nas operações internas, o valor da operação; II - nas operações interestaduais: a) de transferência ou consignação com destino aos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, a diferença entre a base de cálculo estabelecida no inciso III deste artigo e o valor agregado ao café exportado, da zona produtora até o porto de destino, apurada na data da comercialização ou embarque da mercadoria; b) de transferência ou consignação com destino aos demais Estados que disponham de porto exportador de café, a mesma base de cálculo prevista na alínea anterior, apurada na data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente; c) de vendas de café cru destinado à exportação, a prevista na alínea anterior; d) de saídas destinadas às indústrias de torrefação, moagem ou de café solúvel, o valor da operação; e) nas saídas destinadas a estabelecimento localizado em Estado desprovido de porto exportador de café, as mesmas bases de cálculo previstas para as aquisições promovidas pelo IBC, neste Estado, conforme a correspondência de quotas, grupos, tipos e descrição admissíveis para o produto, ressalvada a hipótese contida na alínea anterior. III - nas exportações realizadas diretamente do território mineiro, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiro a taxa de câmbio vigente na data da Resolução do IBC; IV - nas vendas ao IBC, o valor pago pela Autarquia. 1º - Nas vendas destinadas ao mercado interno ocorridas após as transferências mencionadas na alínea "a" do inciso II, a base de cálculo será o valor da operação. § 2º - Sempre que modificados a taxa de câmbio, o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição referidos no inciso III, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas. Art. 300 - O valor agregado, a que se refere a alínea "a" do inciso II, do artigo anterior, é fixado em Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros), por saca, podendo ser revisto mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 301 - A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre as saídas de café cru. Art. 302 - O imposto incidente sobre as operações realizadas, com café cru será recolhido, obedecidos os prazos fixados em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes locais: I - na rede bancária autorizada, sediada nos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, nos casos de transferências ou consignações para os referidos Estados; II - no órgão arrecadador dos municípios onde ocorrerem as saídas referidas no artigo 298, quando se tratar de operações com pagamento do imposto diferido, ressalvada a hipótese do inciso anterior; III - no órgão arrecadador dos municípios onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos. Art. 303 - É obrigatório o estorno do excesso de crédito de ICM nas seguintes hipóteses: I - quando, pela aquisição efetuada, o crédito da entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado; II - quando, na entrada de café oriundo de outro Estado, ressalvada a hipótese da alínea "d" do inciso II, do artigo 299, a base de cálculo for superior ao preço de compra pago pelo IBC, no Estado de origem. Art. 304 - O imposto não será destacado nos documentos fiscais que acobertarem as operações com café cru e que o pagamento do imposto esteja diferido. Art. 305 - Os documentos fiscais que acobertarem as saídas de café cru destinadas às indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares, neste ou em outro Estado, deverão conter em destaque a observação "Café destinado à industrialização". Art. 306 - Ficam os comerciantes e as cooperativas obrigados a enviarem à repartição fiscal de seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, a ª via dos documentos fiscais que acobertarem as operações internas que promoverem com café cru. Art. 307 - O ICM destacado em documento fiscal acobertador de café, proveniente de outro Estado somente poderá ser utilizado com o crédito neste Estado, após a comprovação de seu recolhimento ao Estado de origem ressalvadas as aquisições efetuadas ao IBC. § 1º - O simples destaque do imposto no documento fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito. § 2º - Para comprovar o recolhimento do imposto a que se refere o "caput" deste artigo, o adquirente deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, munido do documento fiscal e do comprovante do pagamento do ICM ao Estado de origem, quando lhe será autorizado o aproveitamento de crédito. Art. 308 - Antes da saída de café cru, destinada a outra Unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, a fim de ser visado o documento fiscal, cuja 4ª via será retida e encaminhada pela repartição à Superintendência da Fazenda a que estiver subordinado. SEÇÃO XII Das Operações Relativas a Casulo do Bicho-da-seda Art. 309 - O pagamento do ICM nas saídas de casulo do bicho-da-seda para estabelecimento industrial situado no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produto resultante do processo de industrialização, ao qual foi consumido. Parágrafo único - Na emissão dos documentos fiscais, e no recolhimento do imposto diferido, observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º deste Regulamento. Art. 310 - Fica livre o trânsito do casulo do bicho-da-seda do estabelecimento de produtor rural devidamente inscrito na repartição fiscal de sua circunscrição, para estabelecimento industrial neste Estado. Parágrafo único - Quando da entrada da mercadoria, a que se refere o "caput" do artigo, no estabelecimento industrial, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor. Art. 311 - O estabelecimento industrial adquirente de casulo do bicho-da-seda de produtor mineiro, terá direito ao crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação de entrada, que não se acumula com o crédito previsto no artigo 325. SEÇÃO XIII Das Operações Relativas à Cana-de-Açúcar Art. 312 - O pagamento do ICM incidente nas saídas de cana-de-açúcar, efetuadas por estabelecimentos de produtor deste Estado, devidamente cadastrado, com destino às indústrias açucareiras situadas no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização. Art. 313 - Fica livre o trânsito de cana-de-açúcar destinada à indústria açucareira localizada neste Estado, devendo a Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal de Entrada, relativa às operações realizadas, serem emitidas em períodos mensais, para cada produtor. Parágrafo único - Para a emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º deste Regulamento. SEÇÃO XIV Das Operações Relativas à Construção Civil Art. 314 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros. § 1º - Entendem-se como obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, as seguintes: 1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; 2 - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; 4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; 5 - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; 6 - execução de obras elétricas e hidroelétricas; 7 - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; § 2º - Compreendem-se, também, como obras de construção civil, os serviços auxiliares necessários à execução das mesmas, tais como as de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuados no local da obra. Art. 315 - O ICM incide quando a empresa de construção promover: I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros; II - a entrada de mercadoria importada do exterior. Art. 316 - O ICM não incide sobre: I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material; II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada; III - a movimentação de materiais a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, desde que a seu cargo; IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente. Art. 317 - as empresas de construção civil são obrigadas a se inscreverem na repartição fiscal de seu domicílio. § 1º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição. § 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição. § 3º - Ficam dispensadas de inscrição: 1 - as empresas que se dediquem às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; 2 - as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. § 4º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento. Art. 318 - As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresa construtora, que se destinem, exclusivamente, a emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada, não darão direito a crédito. Art. 319 - As empresas de construção que efetuarem vendas, sempre que realizarem remessas para as obras que executarem, deverão estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno pelo valor de entrada mais recente. Art. 320 - Os materiais adquiridos por empresa de construção poderão ser entregues diretamente ao local da obra, desde que na documentação fiscal emitida conste o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa no local da obra onde serão entregues os materiais. Art. 321 - Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal. § 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. § 2º - No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota será feita pelo estabelecimento escritório, depósito, filial e outros que promoverem a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino. § 3º - Tratando-se de operações não sujeitas ao ICM, a movimentação dos materiais e outros móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de Nota Fiscal, consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito. § 4º - Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto. § 5º - Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita. § 6º - é facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "OBSERVAÇÕES", do "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam. Art. 322 - As empresas de construção inscritas como contribuintes deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; IV - Registro de Apuração do ICM; V - Registro de Inventário. § 1º - As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICM. § 2º - As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais. § 3º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda o seguinte: 1 - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras, transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto"; 2 - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "OBSERVAÇÕES", do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; 3 - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se refere o artigo anterior. Art. 323 - Nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando promovidas por empresas dispensadas do Registro de Apuração do ICM, e destinadas a terceiros, o imposto será pago por meio de documento de arrecadação distinto, procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção das saídas tributadas. Parágrafo único - O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de cada operação. Art. 324 - O disposto nesta seção aplica-se, também, às empreiteiras e subempreiteiras, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte. SEÇÃO XV Das Operações Relativas a Produtos Agrícolas Art. 325 - Ao produtor rural devidamente inscrito como contribuinte, que promover saída para dentro do Estado, de produtos agrícolas de sua exclusiva produção, em estado natural, fica atribuído, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1976, um crédito fiscal estimado de 20% (vinte por cento), sobre o valor da operação tendo como limite máximo os preços constantes de pautas elaboradas pelas Superintendências da Fazenda. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - aos produtos agrícolas mencionados no inciso XXII, do artigo 4º, salvo se destinados à industrialização no Estado; 2 - às operações relativas a café cru, em coco ou em grão; 3 - às operações relativas à cana-de-açúcar; 4 - às operações relativas a madeiras. § 2º - Nos casos de diferimento, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito ao crédito referido no "caput" do artigo, calculado sobre o valor das respectivas entradas. § 3º - Os créditos referidos neste artigo não se acumulam com quaisquer outros créditos ou com outros favores fiscais previstos na legislação. § 4º - Na hipótese de se verificar a saída de produtos para fora do Estado, adquiridos com o crédito fiscal presumido de que trata o artigo, aplicar-se-á, quando for o caso, o disposto no artigo 52 deste Regulamento. § 5º - O crédito previsto no "caput" deste artigo, aplica-se também às saídas de amendoim destinadas aos Estados de São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso. Art. 326 - O crédito fiscal estimado a que se refere o artigo anterior alcança, também, as seguintes mercadorias: I - algodão em pluma; II - caroço de algodão; III - arroz beneficiado no estabelecimento do próprio produtor; IV - casulo do bicho-da-seda; V - fumo em corda. Art. 327 - O imposto a ser destacado na Nota Fiscal de Produtor e que constituirá crédito para o adquirente dos produtos, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, ao valor integral da operação de que decorrer a saída, observado o disposto no "caput" do artigo 325. § 1º - Por ocasião do pagamento do imposto, deduzir-se-á no comprovante de recolhimento, a importância correspondente ao percentual de que trata o artigo 325. § 2º - A fruição do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a apresentação, pelo produtor, das 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, correspondentes às Notas Fiscais de Produtor emitidas para comerciantes e industriais. § 3º - O destinatário dos produtos, se for comerciante ou industrial, entregará, obrigatoriamente, a ª via da Nota Fiscal de Entrada ao produtor, que deverá enviá-la à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal do Produtor. Art. 328 - As saídas efetuadas por produtores serão sempre acobertadas por Nota Fiscal de Produtor. Parágrafo único - A emissão de Nota Fiscal de Entrada pelos comerciantes e industriais destinatários dos produtos, não dispensa, em hipótese alguma, a emissão de Nota Fiscal de Produtor. Art. 329 - O transporte de produtos agrícolas, exceto os referidos no artigo 4º, inciso XXII, deste Regulamento, desacompanhado da documentação fiscal própria, acarretará a apreensão dos produtos. Art. 330 - O produtor beneficiado pelo disposto nesta seção, que praticar infração que importe em sonegação do imposto, perderá, nos períodos futuros, o direito ao crédito nele instituído, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Parágrafo único - O benefício será restabelecido a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação por parte do contribuinte. Art. 331 - Nas saídas destinadas à Comissão de Financiamento da Produção - CFP serão observadas as disposições contidas na seção XVI, deste Capítulo. Art. 332 - Poderá o Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, disciplinar quaisquer questões futuras atinentes à matéria de que trata esta Seção. SEÇÃO XVI Das Operações Realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção Art. 333 - À comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do ICM, incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79 (*), de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos: I - os estabelecimentos da CFP utilizarão no Estado de Minas Gerais a inscrição nº 33.596.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) CGC; II - à CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM no Estado; III - a CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do ICM correspondente às apurações que realizar nos diversos municípios do Estado; IV - a centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema: 1 - os estabelecimentos da CFP elaborarão, no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada Município; 2 - a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas; 3 - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento; 4 - a CFP adotará, na centralização, os seguintes livros fiscais: a) Registro de Entrada, modelo 1-A; b) Registro de Saídas, modelo 2-A; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. 5 - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias; 6 - a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" - GIA e o livro "Registro de Apuração do ICM, modelo 9; 7 - até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de um só documento de arrecadação, bem como entregará, nesse mesmo prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA; 8 - anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.
V
na movimentação de mercadoria de sua propriedade, a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais: 1 - subsérie 1ª (série B1): em operações sujeitas ao ICM;
b
subsérie ª (série B2): em operações não sujeitas ao ICM. 2 - série C, nas saídas a destinatários localizados em outras Unidades da Federação:
a
subsérie 1ª (série C1): operações sujeitas ao ICM;
b
subsérie ª (série C2): em operações não sujeitas ao ICM.
VI
em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 8 (oito) vias, o documento denominado AGF - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a:
a
ª via: destinada à repartição arrecadadora legal;
b
4ª via: destinada ao produtor;
c
5ª via: destinada ao arquivo emitente para exibição ao Fisco;
d
7ª via: destinada ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim Remessa e as demais ao controle interno da CFP.
VII
faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas Fiscais até que se esgotem os estoques existentes, desde que os modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na legislação em vigor;
VIII
as Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;
IX
cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas;
X
independentemente de isenções, diferimento ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, a alíquota interestadual em vigor aplicada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor; a AGF será lançada no Registro de Entradas na coluna "Operações com Crédito do Imposto", nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago;
XI
não será lançado o ICM nas transferências entre estabelecimentos do CFP situados no Estado;
XII
nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época da saída;
XIII
a circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP será comprovada por Nota Fiscal de Produtor. Os produtos, objeto dessas transações, deverão ser preferentemente depositados em armazéns-gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns-gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o artigo 1º, § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns-gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte;
XIV
para os efeitos do aproveitamento dos créditos fiscais referidos na Seção XV deste Capítulo, nas operações realizadas com a CFP, o produtor rural deverá:
a
emitir Nota Fiscal de Produtor sem destaque do ICM, na qual constarão os dizeres: O ICM será recolhido pelo destinatário;
b
receber da CFP a 4ª via do documento AGF (Aquisições do Governo Federal), correspondente à Nota Fiscal de Produtor que emitiu para a remessa de seus produtos;
c
entregar na repartição fiscal, a que estiver subordinado, a 4ª via do AGF, até o último dia do mês subsequente ao de emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor;
XV
de acordo com o ICM destacado pela CFP nos AGF a repartição fiscal atribuirá ao produtor os créditos fiscais correspondentes, nos termos do artigo 325 deste Regulamento;
XVI
os créditos fiscais atribuídos nas operações com a CFP serão abatidos do imposto a pagar relativo às demais operações efetuadas pelo produtor;
XVII
nas hipóteses de o produtor transacionar apenas com a CFP, poderá requerer à repartição fiscal a que estiver subordinado, a restituição do valor correspondente ao crédito do ICM a que tiver direito;
XVIII
a CFP, recolherá integralmente o imposto relativo às operações realizadas com os produtores rurais.