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Artigo 284, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 284

Ficam isentas do ICM as saídas de leite "in natura", salvo as promovidas pelo estabelecimento produtor.

Parágrafo único

- O adquirente de leite "in natura" deverá estornar o crédito total relativo às entradas quando a saída do produto estiver isenta do imposto.

Art. 284, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976