Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 284
Ficam isentas do ICM as saídas de leite "in natura", salvo as promovidas pelo estabelecimento produtor.
Parágrafo único
- O adquirente de leite "in natura" deverá estornar o crédito total relativo às entradas quando a saída do produto estiver isenta do imposto.