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Artigo 283, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 283

Os estabelecimentos que adquirirem leite cru, sem crédito e ICM, e que o industrializarem, poderão gozar do crédito do imposto, qualquer que seja a procedência da mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º

O crédito será calculado, aplicando-se a alíquota vigente, interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o preço do leite (industrial) posto na plataforma da usina, computado neste o valor do teor de gordura excedente, excluindo-se todavia, frete, despesas, bem como quaisquer bonificações creditadas ao produtor.

§ 2º

Na hipótese de leite oriundo de outras Unidades da Federação, o crédito referido no parágrafo anterior será calculado sobre o preço (indústria) posto na plataforma da usina, fixado pela SUNAB.

§ 3º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos que industrializarem o produto deverão encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal a que estiverem subordinados, relação discriminativa do leite industrializado do Estado.

Art. 283, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976