Artigo 282, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 282
O imposto devido pelo produtor será recolhido:
I
nas operações interestaduais pelo próprio produtor;
II
nas operações internas:
a
pelo destinatário, quando não for consumidor final, mediante substituição tributária;
b
pelo produtor nas saídas de leite com destino a consumidor final;
c
pelas cooperativas, quanto ao leite recebido com pagamento do imposto diferido.
Parágrafo único
- Nos casos de diferimento ou substituição tributária, o imposto devido pelo produtor será sempre recolhido pelo destinatário ou contribuinte substituto, em documento de arrecadação distinto, no prazo normal de recolhimento de ICM fixado para a atividade do responsável.