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Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 282

O imposto devido pelo produtor será recolhido:

I

nas operações interestaduais pelo próprio produtor;

II

nas operações internas:

a

pelo destinatário, quando não for consumidor final, mediante substituição tributária;

b

pelo produtor nas saídas de leite com destino a consumidor final;

c

pelas cooperativas, quanto ao leite recebido com pagamento do imposto diferido.

Parágrafo único

- Nos casos de diferimento ou substituição tributária, o imposto devido pelo produtor será sempre recolhido pelo destinatário ou contribuinte substituto, em documento de arrecadação distinto, no prazo normal de recolhimento de ICM fixado para a atividade do responsável.

Art. 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976