Artigo 281, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 281
Para o cálculo do imposto devido pelo produtor nas saídas de leite "in natura", tomar-se-á como base:
I
10% (dez por cento) do preço do leite posto na plataforma da usina, computado neste o valor do teor de gordura excedente, excluindo-se, entretanto, frete, despesas, bem como quaisquer bonificações creditadas ao produtor;
II
10% (dez por cento) do valor da operação, nas saídas para comerciantes ou consumidores finais.