JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 281, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 281

Para o cálculo do imposto devido pelo produtor nas saídas de leite "in natura", tomar-se-á como base:

I

10% (dez por cento) do preço do leite posto na plataforma da usina, computado neste o valor do teor de gordura excedente, excluindo-se, entretanto, frete, despesas, bem como quaisquer bonificações creditadas ao produtor;

II

10% (dez por cento) do valor da operação, nas saídas para comerciantes ou consumidores finais.

Art. 281, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976