Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 280
Fica concedido um crédito fiscal presumido de 90% (noventa por cento) de ICM sobre as saídas de leite "in natura" promovidas pelo produtor rural.
Parágrafo único
- Considera-se "in natura" o leite submetido a resfriamento ou pasteurização.