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Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 280

Fica concedido um crédito fiscal presumido de 90% (noventa por cento) de ICM sobre as saídas de leite "in natura" promovidas pelo produtor rural.

Parágrafo único

- Considera-se "in natura" o leite submetido a resfriamento ou pasteurização.

Art. 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976