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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 28

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de contribuintes devem comunicar, ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as alterações ocorridas nas informações relativamente à inscrição.

§ 1º

A comunicação de alterações se fará: 1 - em se tratando de mudança de endereço, denominação ou razão social da empresa, ou do regime de recolhimento de ICM, pelo preenchimento e entrega do pedido de inscrição, alteração e baixa simultaneamente à ocorrência do fato; 2 - nos demais casos, por ocasião da renovação das inscrições.

§ 2º

A comunicação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser anexadas, quando for o caso, às cópias das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 23.

Art. 28, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976