Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 279
Fica livre o trânsito de carvão vegetal nas operações promovidas por estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de contribuinte, neste Estado.
Parágrafo único
- O contribuinte adquirente de carvão emitirá, no estabelecimento recebedor, Nota Fiscal de Entrada, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.