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Artigo 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 279

Fica livre o trânsito de carvão vegetal nas operações promovidas por estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de contribuinte, neste Estado.

Parágrafo único

- O contribuinte adquirente de carvão emitirá, no estabelecimento recebedor, Nota Fiscal de Entrada, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976