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Artigo 278, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 278

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I

a saída para consumo, exceto em processo de industrialização;

II

a saída para fora do Estado;

III

a saída do estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido o carvão.

Parágrafo único

- Para emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 6º deste Regulamento.

Art. 278, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976