Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 278
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I
a saída para consumo, exceto em processo de industrialização;
II
a saída para fora do Estado;
III
a saída do estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido o carvão.
Parágrafo único
- Para emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 6º deste Regulamento.