Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 277
O produtor de carvão vegetal, proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Floretas - IEF, inscrever-se na repartição fiscal de seu município.
Parágrafo único
- Quando do encerramento das atividades de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fiscal que lhe forneceu a inscrição.