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Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 277

O produtor de carvão vegetal, proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Floretas - IEF, inscrever-se na repartição fiscal de seu município.

Parágrafo único

- Quando do encerramento das atividades de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fiscal que lhe forneceu a inscrição.

Art. 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976