Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 275
A qualquer tempo, poderá o Estado vir a exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento dos animais acobertados pelo citado documento ou que os mesmos não sejam registrados na Associação de Criadores correspondente.