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Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 275

A qualquer tempo, poderá o Estado vir a exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento dos animais acobertados pelo citado documento ou que os mesmos não sejam registrados na Associação de Criadores correspondente.

Art. 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976