Artigo 274, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 274
Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais "vacuns", ovinos e suínos, puro de origem - PO ou puro por cruzamento - PC:
I
entrada, em estabelecimento produtor de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II
saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em que esteja situado.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.