JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 274, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 274

Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais "vacuns", ovinos e suínos, puro de origem - PO ou puro por cruzamento - PC:

I

entrada, em estabelecimento produtor de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II

saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em que esteja situado.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.

Art. 274, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976