Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 274
Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais "vacuns", ovinos e suínos, puro de origem - PO ou puro por cruzamento - PC:
I
entrada, em estabelecimento produtor de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II
saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em que esteja situado.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.