Artigo 273, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 273
A prática de infração, por parte do contribuinte, que importe em sonegação de imposto, acarretará a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta seção, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único
- Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação, por parte do contribuinte.