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Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 273

A prática de infração, por parte do contribuinte, que importe em sonegação de imposto, acarretará a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta seção, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único

- Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação, por parte do contribuinte.

Art. 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976