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Artigo 272, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 272

Na saída de gado bovino destinado a reprodução promovida por produtor rural cadastrado, sem destinatário certo, com finalidade de venda no território do Estado, será emitida Guia de Fiscalização, prevista no inciso IV do artigo 161.

§ 1º

Ao emitir a guia na forma deste artigo, a repartição fará constar a cláusula "A Vender" como natureza da operação e lançará o valor do ICM, em conta-corrente a débito do produtor para fins de controle.

§ 2º

Por ocasião da venda dos animais, será emitida Nota Fiscal de Produtor, de bloco próprio, adquirido ou mandado imprimir, nos termos do § 3º do artigo 141 e do artigo 142; na Nota Fiscal de Produtor se fará referência à Guia de Fiscalização utilizada para acobertar o trânsito dos animais, devendo o adquirente certificar a operação no verso da ª via.

§ 3º

A repartição fiscal anotará na Guia de Fiscalização o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º

Dentro de 15 (quinze) dias após vencido o prazo referido no parágrafo anterior, o produtor apresentará à repartição fiscal a Guia de Fiscalização, bem como o talonário de Notas Fiscais utilizado, para serem destacadas as vias destinadas ao Fisco, de acordo com o inciso I do artigo 146, e acerto da conta-corrente referida no § 1º deste artigo, recolhendo o ICM porventura devido.

§ 5º

Vencido o prazo referido no parágrafo anterior, sem as providências nele requeridas, será lavrada notificação fiscal.

§ 6º

As diferentes vias da Guia de Fiscalização, referida neste artigo terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via: acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no § 4º, sendo anexada à 3ª via; 2 - ª via: será arquivada na pasta do contribuinte, para controle; 3 - 3ª via: permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição expedidora.

Art. 272, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976