Artigo 271, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 271
Quando o recolhimento devido pelo produtor competir aos frigoríficos, matadouros ou marchantes, estes procederão da seguinte maneira:
I
emitirão, na aquisição do gado bovino, uma Nota Fiscal de Entrada série "E", para cada Nota Fiscal de Produtor e/ou Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, usada para o acobertamento do transporte;
II
remeterão à Superintendência da Fazenda do domicílio do contribuinte produtor, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, uma via da Nota Fiscal de Entrada que serviu para acobertar o trânsito da mercadoria.