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Artigo 270, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 270

Nas saídas de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a frigorífico situado no Estado, o transporte poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, mediante prévia autorização da Superintendência da Fazenda a que estiver subordinado o contribuinte destinatário, observado o disposto no § 3º do artigo 6º, deste Regulamento.

§ 1º

A Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento do trânsito de bovinos, deverá ser acrescida de mais uma via, que será, obrigatoriamente encaminhada à Superintendência da Fazenda do domicílio do adquirente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão.

§ 2º

Apurado o valor real da operação, o frigorífico deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada série "E", na qual será mencionado o número e data da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

Art. 270, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976