Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 270
Nas saídas de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a frigorífico situado no Estado, o transporte poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, mediante prévia autorização da Superintendência da Fazenda a que estiver subordinado o contribuinte destinatário, observado o disposto no § 3º do artigo 6º, deste Regulamento.
§ 1º
A Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento do trânsito de bovinos, deverá ser acrescida de mais uma via, que será, obrigatoriamente encaminhada à Superintendência da Fazenda do domicílio do adquirente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão.
§ 2º
Apurado o valor real da operação, o frigorífico deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada série "E", na qual será mencionado o número e data da Nota Fiscal que acobertou o transporte.