JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:

I

dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II

dos atos e contratos firmados no País;

III

das Faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas, Guias de Informação e Arrecadação de Tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976