Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 27
O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:
I
dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II
dos atos e contratos firmados no País;
III
das Faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas, Guias de Informação e Arrecadação de Tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual.