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Artigo 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 269

O produtor rural autorizado a confeccionar e emitir Notas Fiscais, fica obrigado a entregar à repartição fazendária a que estiver subordinado, as 2ªs e 3ªs ou as 4ªs vias, conforme o caso, dos documentos fiscais que tiver emitido, bem como apresentar os talonários de Notas Fiscais utilizados no período, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de cancelamento da autorização e independente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976