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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 268

Nas saídas de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a matadouros, frigoríficos ou marchantes estabelecidos no Estado, o pagamento do imposto poderá ser diferido, mediante prévia autorização da Superintendência da Fazenda.

Art. 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976