Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 268
Nas saídas de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a matadouros, frigoríficos ou marchantes estabelecidos no Estado, o pagamento do imposto poderá ser diferido, mediante prévia autorização da Superintendência da Fazenda.