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Artigo 267, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 267

O imposto será exigido sobre as seguintes bases de cálculo:

I

o valor da operação, quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal;

II

o valor da operação, quando a mercadoria não coincidir em espécie, qualidade e era com a descrita na Nota Fiscal.

Parágrafo único

- Nas hipóteses deste artigo, não haverá redução da base de cálculo.

Art. 267, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976