Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 267
O imposto será exigido sobre as seguintes bases de cálculo:
I
o valor da operação, quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal;
II
o valor da operação, quando a mercadoria não coincidir em espécie, qualidade e era com a descrita na Nota Fiscal.
Parágrafo único
- Nas hipóteses deste artigo, não haverá redução da base de cálculo.