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Artigo 266, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 266

A base de cálculo do imposto, nas operações com carne bovina verde, congelada ou resfriada e gado bovino, bem como nas dos produtos comestíveis "in natura" provenientes de sua matança será reduzida de:

I

63% (sessenta e três por cento) nas saídas para outras Unidades da Federação;

II

67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas saídas para dentro do Estado, ressalvado o disposto nos artigos 265 e 267 deste Regulamento.

§ 1º

Nas saídas para dentro ou fora do Estado, de produtos não comestíveis derivados da matança de gado bovino, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.

§ 2º

No documento fiscal que acobertar o transporte, deverão ser consignados o valor total da operação e o correspondente à base de cálculo.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à carne bovina e produtos comestíveis provenientes de sua matança, submetidos a salga, secagem ou desidratação.

Art. 266, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976