Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 265
São isentas do ICM as saídas de estabelecimento varejistas, para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis "in natura" provenientes da matança de gado bovino.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne verde retalhada ou o produto comestível "in natura" proveniente da matança de gado bovino, destinados a consumidor final ou a educandários, asilos, hospitais, creches e similares.
§ 2º
Os estabelecimentos varejistas que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora, para determinarem o montante tributável, abaterão, do valor total acusado nesse documento, a importância correspondente à aquisição dos produtos referidos no "caput" deste artigo, acrescida da margem de lucro de 3% (três por cento).
§ 3º
Os estabelecimentos varejistas que negociarem exclusivamente com carne bovina verde e miúdos comestíveis, ficam desobrigados da escrituração do livro "Registro de Saídas", e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas com destino a hotéis, pensões, restaurantes e similares, ou a entidades que necessitam de documentos fiscais para a comprovação de suas operações.
§ 5º
Na devolução da carne bovina verde, feita pelo varejista ao frigorífico, marchante ou abatedouro, para efeito de controle, deverá ser emitida numa Nota Fiscal de série "B", visada pela repartição fazendária de sua circunscrição com destaque do imposto.