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Artigo 264, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 264

O ICM incidente nas saídas de gado e carne bovina será pago quando:

I

das saídas de gado bovino para fora do Estado;

II

das saídas, de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigoríficos, matadouros, marchantes e açougues) situado em território mineiro;

III

das saídas de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos da matança do gado bovino, destinados a outras Unidades da Federação;

IV

das saídas, para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos da matança de gado bovino, ressalvado o disposto no artigo 265.

Art. 264, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976