Artigo 264, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 264
O ICM incidente nas saídas de gado e carne bovina será pago quando:
I
das saídas de gado bovino para fora do Estado;
II
das saídas, de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigoríficos, matadouros, marchantes e açougues) situado em território mineiro;
III
das saídas de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos da matança do gado bovino, destinados a outras Unidades da Federação;
IV
das saídas, para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos da matança de gado bovino, ressalvado o disposto no artigo 265.