Artigo 263, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 263
Fica diferido o pagamento do ICM incidente nas operações internas relativas a gado bovino, realizadas entre produtores rurais regularmente cadastrados.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte das mercadorias, nem da obrigação anual da apresentação de "Declaração de Produtor Rural" e de outras exigências legais, observado o disposto no § 3º, do artigo 6º deste Regulamento.