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Artigo 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 263

Fica diferido o pagamento do ICM incidente nas operações internas relativas a gado bovino, realizadas entre produtores rurais regularmente cadastrados.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte das mercadorias, nem da obrigação anual da apresentação de "Declaração de Produtor Rural" e de outras exigências legais, observado o disposto no § 3º, do artigo 6º deste Regulamento.

Art. 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976