Artigo 262, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 262
Para efeito de determinação do imposto a pagar, os retalhistas ou açougues, que comerciarem com outras mercadorias, além da carne suína e dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, deverão escriturar a Nota Fiscal acobertadora da mercadoria no "Registro de Entradas" na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração do "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 1º
Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento, o valor das mercadorias saídas com isenção.
§ 2º
Os estabelecimentos que comprovarem as saídas através de cupom de máquina registradora, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição da mercadoria, no período, cuja saída esteja isenta do ICM, acrescida da margem de lucro de 3% (três por cento).
§ 3º
Os estabelecimentos varejistas que negociarem, exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, ficam desobrigados da escrituração do livro Registro de Saídas, e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas com destino a hotéis, pensões, restaurantes e similares, ou entidades que necessitem de documentos fiscais para a comprovação de suas operações.