Artigo 261 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 261
Ficam isentas do ICM, a partir de 1º de março de 1976, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, promovidas por estabelecimentos varejistas.
Parágrafo único
- Considera-se de estabelecimento varejista a carne retalhada ou o produto comestível "in natura", resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado suíno, destinado a consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.