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Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 260

Fica diferido o pagamento do ICM incidente nas operações internas com gado suíno, realizadas entre produtores regularmente cadastrados.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não dispensa o produtor da emissão de documentação fiscal para acobertar o transporte de mercadorias, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Regulamento.

Art. 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976