Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 260
Fica diferido o pagamento do ICM incidente nas operações internas com gado suíno, realizadas entre produtores regularmente cadastrados.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não dispensa o produtor da emissão de documentação fiscal para acobertar o transporte de mercadorias, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Regulamento.