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Artigo 259, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 259

Fica concedido, a partir de 1º de março de 1976, um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido sobre as saídas de gado suíno para abate neste Estado e nas operações interestaduais, desde que promovidas por estabelecimento produtor devidamente cadastrado.

Parágrafo único

- O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

Art. 259, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976