Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 259
Fica concedido, a partir de 1º de março de 1976, um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido sobre as saídas de gado suíno para abate neste Estado e nas operações interestaduais, desde que promovidas por estabelecimento produtor devidamente cadastrado.
Parágrafo único
- O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.