Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 258
Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação das Saídas de Mercadorias" prevista no artigo 169, salvo no caso de operações interestaduais.