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Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 258

Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação das Saídas de Mercadorias" prevista no artigo 169, salvo no caso de operações interestaduais.

Art. 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976