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Artigo 257, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 257

Nas hipóteses do artigo 255, a escrituração pelos varejistas da Nota Fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e quando da saída das mercadorias, emitido o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º

Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal de Saída com discriminação de mercadorias abaterão do total do documento a importância correspondente aos produtos submetidos ao recolhimento por substituição tributária.

§ 2º

Os estabelecimentos que comprovarem as saídas através de cupom de máquina registradora para determinarem o montante tributável, deverão abater do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição dos produtos no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas.

Art. 257, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976