Artigo 257, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 257
Nas hipóteses do artigo 255, a escrituração pelos varejistas da Nota Fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e quando da saída das mercadorias, emitido o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 1º
Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal de Saída com discriminação de mercadorias abaterão do total do documento a importância correspondente aos produtos submetidos ao recolhimento por substituição tributária.
§ 2º
Os estabelecimentos que comprovarem as saídas através de cupom de máquina registradora para determinarem o montante tributável, deverão abater do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição dos produtos no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas.