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Artigo 256, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 256

As panificadoras observarão o seguinte critério para apuração do imposto devido sobre suas operações, devendo lançar na guia de Informação e Apuração do ICM - GIA:

I

relativamente às entradas e crédito do imposto:

a

no campo 03, deverá ser lançado o valor das entradas de farinha de trigo, polvilho, féculas adquiridas para industrialização e demais mercadorias referidas no parágrafo único do artigo 250;

b

no campo 04 deverá ser lançado o valor contábil dos insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoitos de polvilho, bolos e outros produtos de panificação e das mercadorias adquiridas e já gravadas pela substituição tributária;

c

no campo 05 deverá ser lançada a soma dos campos 03 e 04.

II

relativamente às saídas e ao débito do imposto:

a

no campo 06, deverá ser lançado o valor apurado de conformidade com os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 250;

b

no campo 16, deverá ser lançada a soma total do ICM que será encontrada aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas no valor lançado no campo 06.

§ 1º

Os demais campos serão preenchidos normalmente pelo contribuinte, observadas as normas do artigo 167.

§ 2º

Na coluna "OBSERVAÇÕES", do livro Registro de Apuração do ICM - RAI, deverá ser lançado, separadamente, o total das entradas referidas no parágrafo único do artigo 250.

Art. 256, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976