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Artigo 255, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 255

Nas saídas de mercadorias promovidas pelas panificadoras e destinadas a revendedor, bem como para estabelecimentos ou entidades que necessitem de comprovação de suas aquisições, as panificadoras deverão emitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal ou mensalmente.

§ 1º

Nas Notas Fiscais a que se refere este artigo, não se fará destaque do imposto e será anotado: "ICM recolhido por substituição tributária".

§ 2º

A emissão da Nota Fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês em que ocorrer a saída dos produtos.

§ 3º

Ficam as panificadoras desobrigadas de comprovarem os valores de saídas de quaisquer mercadorias que promoverem para consumidores finais.

Art. 255, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976