Artigo 255, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 255
Nas saídas de mercadorias promovidas pelas panificadoras e destinadas a revendedor, bem como para estabelecimentos ou entidades que necessitem de comprovação de suas aquisições, as panificadoras deverão emitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal ou mensalmente.
§ 1º
Nas Notas Fiscais a que se refere este artigo, não se fará destaque do imposto e será anotado: "ICM recolhido por substituição tributária".
§ 2º
A emissão da Nota Fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês em que ocorrer a saída dos produtos.
§ 3º
Ficam as panificadoras desobrigadas de comprovarem os valores de saídas de quaisquer mercadorias que promoverem para consumidores finais.