Artigo 253, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 253
O montante do imposto calculado na forma do artigo 250 representará o líquido do ICM a ser recolhido pelas panificadoras, sem direito a abatimento de créditos pelas entradas de quaisquer mercadorias.
Parágrafo único
- O imposto recolhido de acordo com este Regulamento é definitivo, não ficando as panificadoras sujeitas à diferença de ICM, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem.