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Artigo 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 253

O montante do imposto calculado na forma do artigo 250 representará o líquido do ICM a ser recolhido pelas panificadoras, sem direito a abatimento de créditos pelas entradas de quaisquer mercadorias.

Parágrafo único

- O imposto recolhido de acordo com este Regulamento é definitivo, não ficando as panificadoras sujeitas à diferença de ICM, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem.

Art. 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976