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Artigo 252, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 252

Não se aplica a percentagem prevista no parágrafo único do artigo 250 às entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pães, biscoitos e bolos e às adquiridas para embalagem e consumo.

§ 1º

Quando da entrada no estabelecimento do panificador das mercadorias referidas no "caput" deste artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.

§ 2º

Consideram-se insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação, para efeitos deste Regulamento, os seguintes produtos: fermento, sal, açúcar, ovos, gordura, óleos, enzimas e leite em pó adquiridos em embalagem industrial.

Art. 252, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976