Artigo 252, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 252
Não se aplica a percentagem prevista no parágrafo único do artigo 250 às entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pães, biscoitos e bolos e às adquiridas para embalagem e consumo.
§ 1º
Quando da entrada no estabelecimento do panificador das mercadorias referidas no "caput" deste artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.
§ 2º
Consideram-se insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação, para efeitos deste Regulamento, os seguintes produtos: fermento, sal, açúcar, ovos, gordura, óleos, enzimas e leite em pó adquiridos em embalagem industrial.