JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 251, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 251

Para aplicação das percentagens de que trata o artigo anterior, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que auferidas por terceiros.

Parágrafo único

- Nos casos de transporte próprio a panificadora deverá circular as despesas de frete e seguro, às tarifas normais vigentes na data em que se for efetuado o transporte.

Art. 251, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976