Artigo 251, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 251
Para aplicação das percentagens de que trata o artigo anterior, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que auferidas por terceiros.
Parágrafo único
- Nos casos de transporte próprio a panificadora deverá circular as despesas de frete e seguro, às tarifas normais vigentes na data em que se for efetuado o transporte.