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Artigo 250, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 250

O ICM devido pelas saídas de quaisquer mercadorias, de produção nacional, promovidas pelas panificadoras, será recolhido com base nos valores por estas agregados às mercadorias entradas.

Parágrafo único

- Os valores agregados serão calculados sobre as mercadorias adquiridas, nas seguintes percentagens: 1 - farinha de trigo, polvilho e fécula adquiridas para industrialização - 50% (cinquenta por cento); 2 - demais mercadorias - 20% (vinte por cento);

Art. 250, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976