Artigo 250, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 250
O ICM devido pelas saídas de quaisquer mercadorias, de produção nacional, promovidas pelas panificadoras, será recolhido com base nos valores por estas agregados às mercadorias entradas.
Parágrafo único
- Os valores agregados serão calculados sobre as mercadorias adquiridas, nas seguintes percentagens: 1 - farinha de trigo, polvilho e fécula adquiridas para industrialização - 50% (cinquenta por cento); 2 - demais mercadorias - 20% (vinte por cento);