Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 25
É obrigatório o recolhimento, pela repartição fiscal, da Ficha de Inscrição Estadual:
I
nas alterações que envolvam emissão de nova ficha de inscrição, quando da entrega da nova ficha;
II
quando da entrega de novas fichas por ocasião da renovação de inscrição de que trata o § 3º do artigo 20;
III
por ocasião da solicitação de baixa, de que trata o artigo 31.