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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 25

É obrigatório o recolhimento, pela repartição fiscal, da Ficha de Inscrição Estadual:

I

nas alterações que envolvam emissão de nova ficha de inscrição, quando da entrega da nova ficha;

II

quando da entrega de novas fichas por ocasião da renovação de inscrição de que trata o § 3º do artigo 20;

III

por ocasião da solicitação de baixa, de que trata o artigo 31.

Art. 25, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976